Cláusulas penais

Cláusulas penais contratuais: saiba o que são e evite arcar com multas

Para conceder segurança às relações contratuais, o sistema jurídico apresenta algumas medidas cabíveis. Dentre as quais está as cláusulas penais contratuais, que visa fortalecer o vínculo jurídico entre as partes que firmaram o contrato e funciona como força coercitiva para que o devedor cumpra com o contrato.

Quando as partes de uma relação contratual firmam o contrato, nasce um vínculo jurídico denominado obrigação, e seu cumprimento deve ocorrer conforme os moldes estabelecidos no acordo.

Porém, há situações em que uma das partes não desempenha, total ou parcialmente, o pacto, ou, ainda, apresenta atraso na execução da obrigação.

Para prevenir que somente o credor receba ônus nessas situações, existe uma disposição contratual denominada cláusula penal, que indica as penalidades para o devedor que não cumprir a obrigação ou estiver em mora (atraso). De modo que se determina uma multa ou forma de indenização à parte contrária.

Tal disposição está prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil e se estabelece juntamente com a obrigação, ou seja, no próprio contrato firmado inicialmente, ou por meio de instrumento separado, em ato posterior.

As cláusulas penais podem ser compensatórias (descumprimento total/parcial do contrato) ou moratórias (atraso no cumprimento), bastando que ocorra uma dessas situações, é comprovado prejuízo. Também não é possível, via de regra, que um só fato gerador enseje a aplicação de ambas as espécies.

Ocorre o estímulo ao cumprimento da obrigação desde o início, tendo em vista que as partes conhecem o valor a pagar de multa ou mora.

Veja-se o instituto sendo bastante utilizado em caso de aluguel de imóveis, como aponta Luiz Antonio Scavone:

“Imaginemos alguém que se obriga a pagar aluguéis mensalmente em dia certo. O credor poderá estipular que o pagamento com atraso implicará na obrigação de o devedor pagar cláusula penal. Poderá, igualmente, estipular cláusula penal para segurança de outra cláusula, como, por exemplo, aquela que impede estragos no imóvel locado. É evidente que a mora no pagamento do aluguel e o estrago no imóvel poderiam gerar algum prejuízo ao credor. Havendo cláusula penal. Independentemente do valor efetivo dos prejuízos e da prova do dano, o locador terá apenas que demonstrar a mora e o estrago para que o locatário se sujeite à pena convencional, moratória no caso do atraso no pagamento e compensatória no caso do estrago no imóvel”.

LUIZ ANTONIO SCAVONE

Quais os limites?

Contudo, também existem limites, para que não exceder ônus ao devedor, dentre os quais a impossibilidade de cuminação da cláusula penal com perdas e danos. Esclarecendo, porém, que a multa referente à cláusula penal moratória se reproduz com o não cumprimento da obrigação principal.

Caso o prejuízo exceda o previsto na cláusula penal, o credor apenas exige indenização suplementar caso estiver convencionado no contrato, devendo provar o prejuízo excedente.

Além disso, o valor da multa não deve ultrapassar o da obrigação principal. Sendo passível de redução pelo juiz, caso seja excessivo ou se houver cumprimento parcial da obrigação.

Por fim, havendo cláusula penal prevista para apenas uma das partes da relação, ela também considerar-se-á para a parte contrária em caso de inadimplemento, para que haja equilíbrio contratual, sem onerar apenas um dos contratantes.

Dessa forma, a cláusulas penais se mostram relevantes para manter a sensação de segurança entre contratantes e o equilíbrio contratual. Sendo importante que ambas as partes tenham atenção ao estabelecimento do instituto no momento em que o contrato se firmou.

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