Protocolo de Madrid e o Registro de Marca

Protocolo de madrid

O que é Protocolo de Madrid?

O Protocolo de Madrid é um tratado internacional que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países. É a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que administra o tratado – desde 27 de junho de 1989.

O Brasil aderiu ao Protocolo de Madrid em 2 de outubro de 2019. Sendo assim, passou a permitir que marcas registradas no país tenham legitimidade internacional, abrindo novos horizontes para quem almeja expandir seus negócios.

Para que serve o Protocolo de Madrid?

O Protocolo de Madri objetiva facilitar, para os requerentes, o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em vários países. Os requerentes podem requerer proteção marcária em diversos países por meio do depósito de um só formulário de pedido internacional, em um único idioma, e com pagamento centralizado de retribuições.

Como é o processo?

Os interessados enviam um pedido internacional de marca à Secretaria Internacional (SI) – entidade administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

O pedido internacional é obrigatoriamente submetido à SI por intermédio de uma Administração de origem (no caso do Brasil, o INPI) e deve ter como base um ou mais pedidos ou registros ativos na Administração de origem. O pedido internacional só poderá conter produtos e serviços presentes no escopo deste(s) pedido(s) ou registro(s) de base. Neste pedido, os titulares devem efetuar a designação, isto é, indicar as Partes Contratantes para as quais desejam obter a extensão de proteção da marca.

A Administração de origem procederá à certificação do pedido internacional, etapa durante a qual é realizada a conferência de informações contidas na base de dados do instituto em comparação com informações disponibilizadas pelos requerentes. Após a recepção do pedido internacional pela SI e sua decisão de conformidade, as Partes Contratantes designadas recebem o pedido de inscrição internacional. Ressalta-se que, embora a inscrição internacional permita a gestão centralizada das informações referentes às Partes Contratantes designadas, não produz qualquer efeito junto a estas.

A partir desse momento, as Partes Contratantes recebem a designação e devem analisar como um pedido depositado diretamente nas Administrações destas partes, com base na legislação local e dentro do prazo limite estipulado pelo Protocolo. A Administração local faz a análise e pode conceder ou recusar a designação. Caso não haja uma recusa dentro do prazo limite estipulado, o pedido é considerado tacitamente concedido.

Uma vez inscrita a marca no Cadastro Internacional, coleção de dados relativos às inscrições internacionais mantida pela SI, o titular desta inscrição pode requerer, a qualquer momento, a designação de outras Partes Contratantes por meio de uma designação posterior.

E no Brasil…

No contexto do Protocolo, o INPI poderá atuar: (a) como Administração de origem, recebendo e encaminhando pedidos internacionais à SI; ou (b) como Parte Contratante designada, quando o titular de uma inscrição internacional solicita que a marca seja protegida no Brasil.

A adoção deste sistema pelo Brasil favorece sobretudo as empresas nacionais que tenham planos de operar seus negócios no exterior e queiram proteger a sua marca.

Nesse sentido, é muito importante que a empresa nacional, iniciando sua operação no exterior, busque a proteção de sua marca no estrangeiro para garantir exclusividade. Mas também, por via de consequência, afastar usos de marcas idênticas ou semelhantes por concorrentes.

Antes, sem o protocolo de Madrid, as empresas que desejavam proteger suas marcas tinham que depositar pedidos em cada um dos países de operação. O que resultava não apenas em um custo elevado, mas em uma dificuldade de gestão desses processos.

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