Resilição, Rescisão e Resolução Contratual, qual a diferença?

A confusão entre resolução, resilição e e rescisão…

É interessante notar que dentro da área do Direito é comum haver confusão entre alguns termos que no dia a dia são utilizados de equivocadamente. Nesta linha, essa situação se torna bastante corriqueira quando o assunto é execução contratual, especialmente entre os termos resilição, resolução e rescisão contratual.

Antes de mais nada, vale lembrar que todo contrato deve ser assinado com o objetivo de todas as suas cláusulas serem cumpridas. Este instituto, inclusive, recebe atenção especial em nosso ordenamento jurídico, sendo conhecido como “boa-fé”. Entretanto, mesmo com essa disposição é notório que nem sempre é possível a preservação de um contrato, devido a uma série de fatores. Então, é aí que entram em cena os 3 instrumentos de extinção do contrato.  

 Para começar é mais simples se atentar ao dia a dia. Qual empresário nunca escutou que seu contrato poderia ser rescindido por algum problema imprevisto? Ou qual pessoa que ao atrasar o pagamento de alguma parcela nunca recebeu ameaça de rescisão de um prestador de serviço?

Rescisão 

Esses exemplos são marcantes, pois demonstram como o termo “rescisão” é mal utilizado juridicamente. A rescisão contratual ocorre quando há extinção do contrato por algum defeito do negócio jurídico (vício de consentimento ou incapacidade da pessoa, por exemplo), por lesão comprovada,  por obrigação de prestação desproporcional seja pela extrema necessidade conhecida pela outra parte, inexperiência ou estado de perigo. Sendo assim, mesmo que o contrato esteja assinado, não preenchendo os requisitos legais, ele não surtirá efeitos após ser declarado nulo por ação judicial. O contrato só é passível de nulidade, pois uma das pessoas estava desde o início em situação prejudicial em relação a outra parte dada a lesão que sofreu. Visto isso, um caso típico sempre abordado é o de quando uma das partes está em Estado de Perigo e assina contrato em que assume obrigação excessivamente onerosa. 

Nesse cenário, já é possível perceber que é fundamental tomar cuidado com qual termo utilizar na hora de fazer a análise do seu caso. A rescisão nada tem a ver com a forma como ela é tratada genericamente e os outros instrumentos de extinção contratual, muitas vezes esquecidos, representam uma porção muito grande dos casos e, por isso, merecem atenção especial. 

Resolução

Basicamente a resolução contratual é quando uma das partes não cumpre aquilo que foi estipulado contratualmente. Ou seja, ocorrido o inadimplemento por uma das partes, a parte prejudicada pode pedir pelo encerramento do contrato. Ressalta-se que é sempre incentivado uma forma de revisão para que o contrato seja mantido sem envolver o litígio, principalmente em caso de algum inadimplemento relativo, porém isso nem sempre é possível.

Exemplo de uma resolução seria: João contratou um Buffet para seu casamento que ocorreria no dia 30/03. Mesmo tendo efetuado o pagamento o Buffet não apareceu. Neste caso, João pode entrar com ação pleiteando a Resolução Contratual (com devolução de seu dinheiro) além da indenização por perdas e danos.

Resilição

Para que ela ocorra é preciso vontade de ao menos uma parte. Justamente este ponto é responsável pela classificação: unilateral e bilateral. 

Resilição Bilateral (Distrato)

É quando as duas partes, essencialmente de comum acordo, optam por extinguir o contrato. Assim, extingue-se o contrato com assinatura do um termo de resilição bilateral. Nesses casos, não há descumprimento de qualquer disposição contratual, é uma ferramenta para a extinção do negócio jurídico que foi celebrado através do instrumento contratual.

Exemplo: João contrata um Buffet para sua festa de casamento que ocorrerá no dia 30/06, porém antes da prestação ser cumprida, de comum acordo, João e o Buffet optam pela resilição contratual. 

Resilição unilateral

Acontece quando apenas uma das partes opta por extinguir o contrato sem que a parte contrária tenha descumprido alguma das obrigações. Trata-se, em geral, de uma desistência do negócio jurídico por motivos unilaterais. É comum – e aconselhável – que sejam previstas condições (bem como aviso prévio ou antecedência mínima de comunicação do interesse) e uma penalidade à parte que requerer unilateralmente a rescisão do contrato, com a finalidade de manutenção da relação contratual. Vale ressaltar que não são todos os contratos que aceitam este instrumento, apenas as hipóteses trazidas pela lei bem como o contrato de prestação de serviço.

João contrata um Buffet para sua festa de casamento que ocorrerá no dia 30/06. Arrependido, João no dia 30/05 resolve desfazer o contrato. Neste caso, não havendo cláusula de penalidade, extingue-se o contrato por resilição unilateral. Havendo cláusula de penalidade, bem como algum percentual do valor total do negócio a ser pago para compensar a frustração de expectativa da parte contrária, João assina o termo de resilição e paga o valor previamente acordado entre as partes.

Por fim, a mensagem que fica é de cuidado e atenção para não cair em erros, pois os termos, apesar de significativamente parecidos na questão gramatical, apresentam diferenças enormes quando analisados do ponto de vista jurídico. Vale ressaltar que as formas de extinção do contrato podem ser ferramentas preventivas para litígios, mas deve haver um cuidado especial no momento de elaboração dos seus respectivos termos. 

Leia também: https://themissj.com.br/2022/11/14/clausulas-abusivas-e-a-fantastica-fabrica-de-chocolate/

Poster do filme "A fantástica fábrica de chocolate" versão 1971 com um título escrito "Cláusulas abusivas e a Fantástica Fábrica de Chocolate".

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