Como ficam os contratos após a pandemia?

No direito civil pátrio, é vigente o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual toda obrigação, contraída na forma de contratos, deve ser cumprida. Temos, porém, mecanismos específicos para mitigar tal princípio, de forma que outro instituto fundamental do direito contratual, qual seja a paridade entre as partes, deve ser cumprido, evitando-se assim a onerosidade excessiva por qualquer dos participantes. Exige-se que hajam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como por exemplo, uma crise sanitária sem precedentes, para fundamentar tal mitigação.           

A Legislação quanto aos contratos               ⠀⠀⠀⠀⠀

A legislação prevê, então, três possibilidades distintas: a renegociação, a revisão e a resolução contratual. Com a renegociação, as partes podem extrajudicialmente renegociar os termos do contrato, de forma a reestabelecer o equilíbrio inicialmente pretendido, desta vez levando em conta as circunstâncias extraordinárias que sobrevieram. Tal renegociação independe de cláusula expressa, pois decorre do dever de lealdade, que tem amparo no princípio da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil).

Caso as tentativas de renegociação sejam infrutíferas, as partes podem buscar a revisão ou resolução judicial dos contratos, sendo ambas possibilitadas em decorrência de requisitos semelhantes, quais sejam “desproporção manifesta”, advinda de “motivos imprevisíveis”, para a revisão judicial (art. 317, Código Civil), e “nos contratos de execução continuada ou diferida”, “excessiva onerosidade” em virtude de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”, para a resolução contratual (art. 478, Código Civil). Ocorrendo a revisão, caberá ao juiz corrigir o contrato, adequando-o às novas condições das partes, enquanto que, com a resolução contratual, o contrato é extinto, retroagindo os efeitos da sentença até a citação, o que significa que o devedor sequer arcará com perdas e danos.  ⠀⠀

A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus é, indubitavelmente, um acontecimento extraordinário e imprevisível para acordos celebrados antes de sua superveniência, principalmente devido à rápida disseminação do vírus e dos impactos por ela causados na economia mundial. Conclui-se então que, para as partes que celebraram acordo a ser cumprido no período em que a pandemia se instalou, a legislação prevê primeiramente a possibilidade de renegociação extrajudicial dos termos do contrato para o reestabelecimento do equilíbrio, sendo a revisão (também com a possibilidade de equilíbrio) e a resolução medidas judiciais alternativas a serem buscadas caso a primeira não se concretize. 

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